“Defacement” de sites na internet é efetivamente crime de dano.
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“Defacement” de sites na internet é efetivamente crime de dano.
“Defacement” de sites na internet é efetivamente crime de dano.
“Defacement” ou “deface”, como é conhecido popularmente, é um termo de origem inglesa para o ato de modificar ou danificar a superfície ou aparência de algum objeto. Na segurança da informação, é usado para categorizar os ataques realizados por “defacers” e “script kiddies” para modificar um “website” na Internet.
Geralmente os ataques tem cunho político, objetivando disseminar uma mensagem do autor do ataque para os frequentadores do site alvo.
Esses ataques podem também ter cunho pessoal, transformando-se em uma espécie de troféu para o autor — um prêmio pela sua capacidade de penetrar na segurança de um determinado sistema.
O ato pode ser analogamente comparado à pichação de muros e paredes, sendo que o autor do “defacement” geralmente é referenciado como “defacer” ou também pichador.
Mas existe um dissenso doutrinário quanto a este tipo de ação, “defacement” poder ser tipificado como o crime de dano ou não.
O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal brasileiro e sua aplicação na proteção de “dados” é algo extremamente controverso, muito embora já tenha sido objeto de decisão por inúmeros Tribunais no país.
O que torna a questão mais controversa é justamente a utilização da palavra “coisa” para designar o objeto material do delito de dano, justamente por ser do entendimento de alguns que seria vedada a analogia como instrumento para a criação de tipos no direito penal.
Mas, deve ser levando em consideração que promover-se a extensão da interpretação de dados como coisa é mera atividade de integração, onde se busca apenas o correto entendimento da “intentio legis”, motivo pelo qual não ocorre aplicação de analogia para o enquadramento de “dados” como coisa e sim interpretação extensiva, onde estamos evidenciando um novo significado daquela palavra, inexistente em 1940 quando da elaboração do Código Penal.
No caso em questão, o bem jurídico penalmente tutelado no delito de dano é o patrimônio, o qual pode e deve ser entendido como conjunto de bens de valor econômico, valor utilidade e valor afetivo para seu proprietário.
O único senão que deve ser levado em conta é quanto à necessidade do agente que pratica o delito ter pleno conhecimento de que o bem danificado tem valor para a vítima justamente porque a configuração deste delito exige a comprovação do “animus nocendi”, sendo certo de que em se tratando de valor econômico isto se torna óbvio, mas extremamente difícil em se tratando de valor utilidade ou afetivo.
Importante frisarmos que para fins de investigação policial está questão é de pouca validade, na medida em que a investigação policial se satisfaz apenas com prova da materialidade delitiva e meros indícios de autoria.
Na hipótese de desconhecimento do valor do bem danificado por parte do agente que pratica o delito o mesmo não poderá ser punido, pois agiu em erro de tipo, uma vez que lhe faltava o elemento cognoscitivo do dolo.
Outro aspecto importante a ser lembrado, é que o delito de dano é material e consuma-se no momento do resultado.
Levando-se em consideração os argumentos acima esposados o crime de dano é perfeitamente aplicável à tutela dos dados informáticos, sendo que a proteção patrimonial dos dados não se limita a seu valor econômico, pois a “intentio legis” é proteger todo o patrimônio da vítima, compreendido não só como tutela de valores econômicos, mas também do valor utilidade e do valor afetivo que porventura a coisa tenha.
Quando um criminoso acessa indevidamente um “website” e promove alterações em seu conteúdo, certamente está praticando o crime de dano, uma vez que danificar abrange condutas como avariar, danar, deteriorar, estragar, ofender e prejudicar.
O conteúdo de um “website” indiscutivelmente tem valor econômico, até porque seu responsável certamente dispendeu algum tipo de pagamento por sua concepção, elaboração e implantação, buscando assim atingir os fins ao que o mesmo se destina, tal como “E-commerce”, divulgação de marca, divulgação institucional, orientação ao público, etc.
Desta forma, a “pichação” virtual de “websites” na internet deve ser efetivamente tipificada como sendo o crime de dano.
Fonte: Mariano Delegado de Policia
Blackout-
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Re: “Defacement” de sites na internet é efetivamente crime de dano.
vish, agora a porra ficou séria
kk
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n3x0rz-
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Re: “Defacement” de sites na internet é efetivamente crime de dano.
ah cara eu li tipo assim se você não altera dados, não rouba dados (que é considerado furto) não da em nada, mas ótimo em saber disso
n3tt3rz-
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Re: “Defacement” de sites na internet é efetivamente crime de dano.
n3tt3rz escreveu:ah cara eu li tipo assim se você não altera dados, não rouba dados (que é considerado furto) não da em nada, mas ótimo em saber disso
Pelo que eu ando vendo não da nada de jeito nenhum, por que eles dão prioridade para casos grandes, mas de todo o jeito não deixa de ser crime, não vou explicar é só ler ali em cima xP
Valeu
Blackout-
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